Paguei INSS como MEI por dois anos. Tive um bebê e o INSS disse que não tinha direito. Achei que era isso.
O INSS negou seu
salário-maternidade?
Ou você nunca pediu?
Muitas mulheres deixam de receber mais de R$ 6.000 simplesmente por não saber que tinham direito — ou por não recorrer quando foram negadas. Você pode ter até 5 anos para pedir.
Você pode ter direito
ao salário-maternidade se for…
Situações em que a lei prevê direitos.
Fui demitida dois meses antes de descobrir que estava grávida. Não sabia que a data da concepção importava.
Tive um filho há 3 anos e nunca pedi o salário-maternidade porque não sabia que podia pedir com tanto tempo de atraso.
Em situações como essas, a lei pode prever o direito ao benefício.
O prazo para pedir é de até 5 anos.
O salário-maternidade.
O que é
O salário-maternidade é um benefício pago pelo INSS a mães em diversas situações: empregada, MEI, contribuinte individual (autônoma), segurada desempregada que mantém a qualidade de segurada, trabalhadora rural, além dos casos de adoção e de natimorto. A depender da categoria e do salário de contribuição, o valor do benefício ultrapassa R$ 6.000,00.
Pedidos negados no passado
Em muitos casos, na data do fato gerador não bastava a mãe ter a qualidade de segurada: ela tinha que ter cumprido as 10 contribuições de carência. Mas isso mudou, conforme o entendimento firmado pelo STF (ADI), o que permite rediscutir indeferimentos anteriores. Cada caso exige análise individual.
Contribuição antes do parto
Para as seguradas que precisam contribuir, a contribuição deve ser feita antes do parto, com a guia e a alíquota corretas. Houve mudança recente de entendimento: a Resolução CRPS nº 13/2026, que alterou o Enunciado nº 19 do Conselho de Recursos da Previdência Social, passou a afastar os pedidos baseados apenas em uma contribuição recolhida na competência do fato gerador (parto) para as seguradas facultativas. Por isso, é essencial analisar o caso antes de contribuir ou de requerer o benefício.
Como funciona.
Análise do caso
Documentação
Acompanhamento até o fim
Perguntas frequentes.
Estou grávida e fui demitida. Ainda tenho direito ao salário-maternidade?
Sim. A demissão durante a gravidez não elimina automaticamente o direito ao salário-maternidade. O que determina o direito é a manutenção da qualidade de segurada do INSS.
Pelo art. 15 da Lei 8.213/91, após o fim das contribuições, você continua segurada por até 12 meses. Esse prazo pode chegar a 24 meses se você tiver mais de 120 contribuições pagas.
Se a demissão foi sem justa causa durante a gravidez, existe ainda a questão da estabilidade gestante, que pode ser contestada judicialmente.
Trabalho como autônoma ou MEI. Tenho direito ao salário-maternidade?
Sim — e com uma mudança importantíssima que muitas ainda não sabem.
Até pouco tempo, a lei exigia 10 meses de contribuição (carência) para contribuintes individuais, MEI e seguradas facultativas. O STF derrubou essa exigência na ADI 2.110, declarando-a inconstitucional por violar o princípio da isonomia.
Na prática: carência e qualidade de segurada são requisitos distintos. Para ter qualidade de segurada, basta uma única contribuição paga corretamente. Essa isenção de carência se aplica a requerimentos feitos a partir de 05/04/2024 (IN 128/22, art. 200, §4), independentemente de quando ocorreu o parto.
Atenção: a contribuição precisa estar com o código correto, na alíquota correta e no valor correto. Uma guia errada pode colocar tudo a perder.
Recebo Bolsa Família. Posso receber o salário-maternidade também?
Em regra, sim — os dois benefícios são de naturezas diferentes e podem coexistir. Mas o risco está na forma de contribuição.
Quem recebe Bolsa Família não deve contribuir como Contribuinte Individual (CI), pois a renda de CI pode ser interpretada como atividade econômica e gerar perda do benefício assistencial.
Importante: BPC (Benefício de Prestação Continuada) é diferente do Bolsa Família e não é cumulativo com salário-maternidade. Cada caso precisa ser analisado individualmente.
Quantas contribuições preciso ter para ter direito?
O requisito central é ter qualidade de segurada na data do nascimento do filho.
Carteira assinada, doméstica ou avulsa: a qualidade de segurada vem automaticamente do vínculo de trabalho. Não precisa de contribuição extra.
Autônoma ou dona de casa sem vínculo: precisa contribuir para o INSS. Com a derrubada da carência pelo STF (ADI 2.110), uma única contribuição paga corretamente já é suficiente para ter qualidade de segurada.
A partir de quando posso começar a receber?
Pelo art. 71 da Lei 8.213/91, o benefício pode começar até 28 dias antes do parto ou a partir do nascimento, com duração total de 120 dias.
Caso especial: se você ou o recém-nascido ficarem internados por mais de duas semanas em razão de complicações do parto, o salário-maternidade passa a ser contado a partir da alta hospitalar, com direito a mais 120 dias após a alta (Lei 15.222/2025).
Tive um aborto espontâneo. Tenho direito?
Sim, desde que o aborto seja não criminoso (espontâneo ou nos casos permitidos por lei). O benefício é devido pelo período de 2 semanas (14 dias), conforme o art. 93, §5 do Regulamento da Previdência Social.
É necessário atestado médico com CID específico (O02 a O06 e ramificações). Não é necessária avaliação pela Perícia Médica Federal.
Meu bebê nasceu prematuro. Como fica?
O nascimento prematuro não reduz os 120 dias de salário-maternidade.
A regra do parto antecipado afeta apenas a carência para contribuintes individuais e seguradas especiais: o período exigido é reduzido proporcionalmente aos meses de antecipação (art. 25, §único, Lei 8.213/91) — o que pode ser favorável para quem ainda não havia completado as contribuições mínimas.
Não recebi o salário-maternidade na época. Ainda posso reclamar?
Sim, desde que na época você tivesse qualidade de segurada e que não tenha passado mais de 5 anos. O art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91 estabelece prescrição quinquenal para ações de prestações vencidas da Previdência Social.
Se o parto ocorreu há menos de 5 anos e você não recebeu (ou recebeu menos do que devia), ainda é possível buscar o benefício na via administrativa ou judicial.
Trabalho em dois empregos. Recebo dois salários-maternidade?
Sim. O art. 361 da IN 128/22 garante que, em vínculos concomitantes, a segurada faz jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.
Condição essencial: a segunda atividade não pode estar em período de graça no momento do parto. Ela precisa estar ativa, com contribuições em dia. Cada vínculo é tratado de forma independente, e o valor global de todos os benefícios somados não pode ficar abaixo de um salário mínimo.
Preciso comparecer ao INSS ou ao escritório?
Não. Todo o processo é digital. Você envia os documentos por foto ou PDF e protocolamos tudo online.
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